ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 50.112, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
(publicado no DOE n.º 040, de 28 de fevereiro de 2013)
Institui o Comitê Estadual do Povo de Terreiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a Declaração e o Programa de Ação proclamadas em setembro de 2001, na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata – Conferência de Durban, África do Sul;
considerando a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes estabelecida pela Organização das Nações Unidas – ONU, mediante a Resolução A/66/460, da Assembleia-Geral;
considerando a III Marcha Estadual pela Vida e a Liberdade Religiosa, realizada em janeiro de 2011, ocasião na qual foi entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul documento contendo reivindicações para a garantia dos direitos do Povo de Terreiro e das populações de Ascendência Africana;
considerando a Carta do Povo de Terreiro entregue ao Governador do Estado, em audiência Pública, no Palácio Piratini;
considerando a Nota de Recomendação sobre Políticas de Enfrentamento à
Discriminação Racial produzida na reunião de 5 de novembro de 2012, pela Câmara de Proteção Social do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul, dirigida ao Governador do Estado;
considerando a realização do Diálogos CDES, intitulado Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial, realizado em 23 de novembro de 2012, com a participação da Ministra Chefe da Secretaria de Política de Promoção de Igualdade Racial;
considerando a necessidade de debater a temática do Povo de Terreiro, seus direitos e suas complexidades, como um instrumento de reparação civilizatória, na busca da equidade econômica, política, cultural e da eliminação de todas as formas de discriminações;
considerando a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática do Povo de Terreiro,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual do Povo de Terreiro, com a finalidade de propor, sugerir, apontar e elaborar políticas públicas voltadas ao Povo de Terreiro e às Populações de Ascendência Africana, considerando os pressupostos da xenofilia da cosmovisão africana.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual do Povo de Terreiro:
I - propor programa estratégico de implementação de políticas públicas para o Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
II - propor a elaboração e a reforma de legislação estadual pertinente aos direitos do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
III - promover encontros, seminários e audiências públicas em prol da garantia de direitos do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
IV - estabelecer as bases para a estruturação e a criação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
V - realizar a Conferência Estadual de Povo de Terreiro para a consolidação do
Conselho Estadual do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Comitê instituído pelo presente Decreto será composto por um representante e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:
I - Gabinete do Governador;
II - Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;
III - Casa Civil;
IV - Secretaria-Geral de Governo;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VI - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
§ 1º A Coordenação do Comitê Estadual do Povo de Terreiro poderá convidar
representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações e entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, observada a representatividade e a abrangência regional do Povo de Terreiro.
§ 2º Integrarão o Comitê instituído por este Decreto, os membros da Comissão Impulsora de sua criação, a qual indicará outros representantes do Povo de Terreiro para comporem o Comitê ora instituído.
§ 3º Os membros do Comitê de que trata o caput do artigo 3º serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos ao Gabinete do Governador do Estado, observada a capacidade de contribuir qualificadamente com a temática, e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 4º A coordenação do Comitê instituído por este Decreto caberá ao Gabinete do Governador do Estado, que disponibilizará as condições administrativas, logísticas e financeiras para a realização de suas atribuições.
Art. 4º O Comitê deverá apresentar ao Governador do Estado, relatório preliminar com diagnóstico inicial, sínteses e propostas específicas, bem como o cronograma de atividades, no prazo de três meses, e o relatório final com os resultados obtidos, no prazo de um ano, prorrogável uma vez, se necessário, por até seis meses, com vista à criação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro, bem como apontar ações de políticas efetivas de promoção de igualdade racial para o Estado.
Art. 5º A função de membro do Comitê Estadual do Povo de Terreiro será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 50.038, de 22 de janeiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
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