Decreto


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 50.112, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
(publicado no DOE n.º 040, de 28 de fevereiro de 2013)
Institui o Comitê Estadual do Povo de Terreiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando a Declaração e o Programa de Ação proclamadas em setembro de 2001, na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e  Intolerância Correlata – Conferência de Durban, África do Sul;
considerando a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes estabelecida pela Organização das Nações Unidas – ONU, mediante a Resolução A/66/460, da Assembleia-Geral;
considerando a III Marcha Estadual pela Vida e a Liberdade Religiosa, realizada em janeiro de 2011, ocasião na qual foi entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul documento contendo reivindicações para a garantia dos direitos do Povo de Terreiro e das populações de Ascendência Africana;
considerando a Carta do Povo de Terreiro entregue ao Governador do Estado, em audiência Pública, no Palácio Piratini;
considerando a Nota de Recomendação sobre Políticas de Enfrentamento à
Discriminação Racial produzida na reunião de 5 de novembro de 2012, pela Câmara de Proteção Social do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul, dirigida ao Governador do Estado;
considerando a realização do Diálogos CDES, intitulado Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial, realizado em 23 de novembro de 2012, com a participação da Ministra Chefe da Secretaria de Política de Promoção de Igualdade Racial;
considerando a necessidade de debater a temática do Povo de Terreiro, seus direitos e suas complexidades, como um instrumento de reparação civilizatória, na busca da equidade econômica, política, cultural e da eliminação de todas as formas de discriminações;
considerando a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática do Povo de Terreiro,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual do Povo de Terreiro, com a finalidade de propor, sugerir, apontar e elaborar políticas públicas voltadas ao Povo de Terreiro e às Populações de Ascendência Africana, considerando os pressupostos da xenofilia da cosmovisão africana.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual do Povo de Terreiro:
I - propor programa estratégico de implementação de políticas públicas para o Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
II - propor a elaboração e a reforma de legislação estadual pertinente aos direitos do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
III - promover encontros, seminários e audiências públicas em prol da garantia de direitos do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
IV - estabelecer as bases para a estruturação e a criação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;
V - realizar a Conferência Estadual de Povo de Terreiro para a consolidação do
Conselho Estadual do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O Comitê instituído pelo presente Decreto será composto por um representante e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:
I - Gabinete do Governador;
II - Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;
III - Casa Civil;
IV - Secretaria-Geral de Governo;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VI - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
§ 1º A Coordenação do Comitê Estadual do Povo de Terreiro poderá convidar
representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações e entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, observada a representatividade e a abrangência regional do Povo de Terreiro.
§ 2º Integrarão o Comitê instituído por este Decreto, os membros da Comissão Impulsora de sua criação, a qual indicará outros representantes do Povo de Terreiro para comporem o Comitê ora instituído.
§ 3º Os membros do Comitê de que trata o caput do artigo 3º serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos ao Gabinete do Governador do Estado, observada a capacidade de contribuir qualificadamente com a temática, e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 4º A coordenação do Comitê instituído por este Decreto caberá ao Gabinete do Governador do Estado, que disponibilizará as condições administrativas, logísticas e financeiras para a realização de suas atribuições.

Art. 4º O Comitê deverá apresentar ao Governador do Estado, relatório preliminar com diagnóstico inicial, sínteses e propostas específicas, bem como o cronograma de atividades, no prazo de três meses, e o relatório final com os resultados obtidos, no prazo de um ano, prorrogável uma vez, se necessário, por até seis meses, com vista à criação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro, bem como apontar ações de políticas efetivas de promoção de igualdade racial para o Estado.

Art. 5º A função de membro do Comitê Estadual do Povo de Terreiro será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 50.038, de 22 de janeiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário